OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoResolução164 de 21/07/2025
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 134/2025 (matérias administrativas), em 23/07/2025. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaDispõe sobre a criação de Centros Especializados Regionais de Atenção às Vítimas (CERAV) na Justiça Federal da Terceira Região. (REFERENDADA na 571.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, em 07/08/2025)

RESOLUÇÃO CJF3R Nº 164, DE 21 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a criação de Centros Especializados Regionais de Atenção às Vítimas (CERAV) na Justiça Federal da Terceira Região.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 253, de 4/9/2018, alterada pela Resolução CNJ n.º 386, de 9/4/2021, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;

CONSIDERANDO a Resolução CJF3R n.º 69, de 10/6/2021, que dispõe sobre a criação de Centros Especializados Regionais de Atenção às Vítimas (CERAV) na Justiça Federal da Terceira Região;

CONSIDERANDO a alteração ocorrida na competência criminal de algumas unidades judiciárias da Justiça Federal da Terceira Região;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0035248-24.2024.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Criar, no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região, os Centros Especializados Regionais de Atenção às Vítimas (CERAV) conforme Anexo.

§ 1.º Caberá ao magistrado de cada Varal Federal indicar dois servidores (efetivo e suplente) para compor o CERAV do respectivo polo regional.

§ 2.º O CERAV será coordenado, em sistema de rodízio, por um dos servidores que o compõe, eleito pelos demais membros.

§ 3.º Caberá ao CERAV do Polo I abarcar as necessidades decorrentes de feitos em trâmite no Tribunal, com apoio da Secretaria Judiciária (SEJU).

 

Art. 2.º O primeiro atendimento ocorrerá quando a vítima chegar ao fórum e será prestado pelo servidor da vara federal, podendo acionar o CERAV do Polo Regional ao qual está inserido.

 

Art. 3.º Incumbe ao CERAV as atribuições previstas no art. 2.º da Resolução CNJ n.º 253, de 04/09/2018.

 

Art. 4.º O CERAV contará com o apoio da Comissão Permanente Multidisciplinar da 3.ª Região.

 

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CJF3R n.º 69, de 10/6/2021.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 21/07/2025, às 19:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ANEXO DA RESOLUÇÃO CJF3R Nº 164, DE 21 DE JULHO DE 2025.

Centros Especializados Regionais de Atenção às Vítimas (CERAV)

Polos Regionais

Fóruns Vinculados

Polo I

Barueri, Guarulhos, Jundiaí, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Paulo, Sorocaba e TRF3.ª Região

Polo II

Caraguatatuba, Guaratinguetá, Mogi das Cruzes, Santos, São José dos Campos, São Vicente e Taubaté

Polo III

Americana, Araraquara, Bragança Paulista, Campinas, Franca, Limeira, Piracicaba, Ribeirão Preto e São Carlos

Polo IV

Araçatuba, Presidente Prudente, São José do Rio Preto e Tupã

Polo V

Assis, Bauru, Botucatu, Jaú, Lins, Marília e Ourinhos

Polo VI

Campo Grande, Corumbá, Dourados, Ponta Porã, Naviraí e Três Lagoas

DOCUMENTO SEI 12187755